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PRIVACIDADE PRESERVADA

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 30 de out. de 2016
  • 2 min de leitura

Construir janela a 1,5 m do vizinho é ilegal, e lei não abre exceção, diz 3ª Turma do STJ


Construir uma janela a menos de um 1,5 m da divisa com o terreno vizinho é, por si só, ilegal, não sendo necessário que a pessoa lesada prove o prejuízo. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sobre a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que regula o tema. Para os ministros, o legislador foi claro no texto e não abriu espaço para outra interpretação.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção de janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.

No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de 1,5 m da divisa do terreno vizinho.

A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.

O TJ-SP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida, e a invasão de privacidade não foi comprovada.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.

Evitar conflitos “Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.

O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJ-SP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e nesse ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.

Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2016, 15h08

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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