top of page

Análise de viabilidade econômica de plano de recuperação não cabe ao Judiciário. O Juiz não pode con

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 8 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura

As decisões da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo do plano são soberanas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, não podendo se imiscuir sobre a viabilidade econômica.


Sendo assim, o juiz não pode, de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, após o plano ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores.


Este foi o entendimento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar, na tarde desta quinta-feira, 6, recurso contra decisão de magistrado que fez a convolação fora das hipóteses previstas em lei.


Lembrando que a lei 11.101 marca o início da fase moderna do direito falimentar, o relator destacou o princípio de que o juiz não pode se substituir aos credores e ao mercado propriamente dito. “Não é ele a avaliar a melhor forma de prosseguir à recuperação. O Judiciário não se substitui aos credores.”


O ministro lembrou a relevância da Assembleia Geral, órgão máximo deliberativo, a quem cabe a competência para aprovar, modificar ou rejeitar o plano.


"Quando o plano não for impugnado por qualquer credor ou for aprovado pela Assembleia incumbirá ao juiz conceder a recuperação. Havendo aprovação tácita ou expressa do plano, caberá ao juiz conceder a recuperação se atendidos os requisitos de validade."


Conforme narrou Salomão, há somente quatro causas aptas a ensejar a convolação da recuperação em falência, quais sejam: (i) por deliberação da Assembleia, (ii) inércia do devedor em apresentar o plano no prazo legal, (iii) rejeição do plano pela Assembleia e (iv) descumprimento da obrigação do devedor no plano no período de dois anos após a concessão da recuperação.


No caso concreto, concluiu o ministro, constatando o magistrado alguma fraude ou nulidade, é o caso de convocação de nova Assembleia, o que não houve.


E encerrou:

"É preocupante que o Judiciário avoque para si o poder de encerrar atividades empresariais."

A decisão da 4ª turma foi unânime.


  • Processo relacionado: REsp 1.587.555

Com informaçõ


es - Assessoria de Imprensa do STJ

 
 
 

Comentários


Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
Modern Architecture

Márcio Antonio Alves

Advocacia

bottom of page