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FORMALISMO PROCESSUAL. Ação rescisória serve para reconhecer a nulidade absoluta do processo, diz ST

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 13 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura

A ação rescisória pode ser apresentada para reconhecer a nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário interpor um pedido de anulação. Assim entendeu a 3ª Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinar que a segunda instância julgue o processo.

O autor da ação entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador sobre os atos processuais. O TJ-MG negou a pretensão por entender que o meio usado não era a via adequada para o ato pretendido.

Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil de 1973, o TJ-MG entendeu que a falta de intimação impede o trânsito em julgado, e, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com a ação rescisória.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que qualquer via processual é suficiente para solicitar a nulidade absoluta em situações como a analisada. Segundo ela, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”.

A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório que pode ser analisado em qualquer tempo do processo. Disse ainda que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase para tal questionamento.

“O defeito ou a ausência de intimação — requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) — impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra.

REsp 1.456.632

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2017, 13h10

 
 
 

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