top of page

PROFESSOR SEM DIPLOMA Treinadores de futebol não precisam ser formados em Educação Física

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 13 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura

Lei nenhuma restringe as funções de treinador de futebol a profissionais com diploma — nem mesmo na Lei 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos. Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo que buscava incluir a profissão de treinador de futebol entre as atividades privativas para quem tem formação em Educação Física.

Uma ação proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol de São Paulo deu origem ao recurso. A entidade tentava tentava impedir que as atividades dos técnicos fossem fiscalizadas pelo Conselho Regional de Educação Física. Segundo o sindicato, o conselho exigia indevidamente a inscrição dos treinadores para exercício regular da profissão.

Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre treinadores filiados ao sindicato e o conselho, este recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Porém, a sentença de primeiro grau favorável ao sindicato foi mantida.

Hierarquia de normas Ao recorrer ao STJ, o conselho argumentou que a Lei 8.650/1993 está no mesmo patamar da Lei 9.696/1998, que estabelece como atividade típica dos profissionais de Educação Física a realização de treinamentos especializados nas áreas desportivas. Para o conselho, as leis não são conflitantes, mas a regulamentação da profissão de treinador deveria seguir a legislação mais recente.

O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/1993, apenas confere prioridade aos diplomados em Educação Física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados.

“O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física”, concluiu o ministro ao negar o recurso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2017, 13h04

 
 
 

Comentários


Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
Modern Architecture

Márcio Antonio Alves

Advocacia

bottom of page