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O Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no Novo CPC

  • PEDRO G. M. LIMA
  • 20 de abr. de 2017
  • 2 min de leitura

O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações para o nosso ordenamento jurídico, tendo como objetivo primordial alcançar a maior efetividade processual possível, deixando de lado, inclusive, o formalismo exacerbado que presenciávamos comumente no CPC/73. Neste sentido, temos o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, sendo mais uma inovação interessante incorporada pelo novo CPC.

Importante lembrarmos que o CPC/73 permitia a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o mérito do processo, desde que a causa estivesse “madura”, ou seja, se possuísse todos os elementos necessários para o julgamento. Entretanto, permitia-se este tipo de julgamento apenas se todo o processo estivesse apto para a decisão definitiva, respeitando o princípio da unicidade do Julgamento, a qual exigia um único julgamento do mérito em cada processo.

Diferentemente do que ocorria no antigo código, o Novo CPC permite a flexibilização do procedimento processual, a fim de otimizar e tornar o processo mais efetivo, deixando de lado a tese de indivisibilidade do objeto litigioso. (BUENO, 2016, p.331)

O Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, consiste basicamente na resolução antecipada dos pedidos independentes, incontroversos e que estejam em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 do CPC/15.

Portanto, os casos de decisão parcial do mérito ocorrem na fase do julgamento conforme o estado do processo, evitando protelação de questões maduras para resolução. (JUNIOR, 2016, p 1226).

Sendo assim, ao ser constatado no processo que há pedidos incontroversos, que não estejam vinculados a outros pedidos e que se ajustem ao artigo 355 do CPC/15, o Juiz deverá, desde logo, julgar o mérito destes pedidos, não se tratando de uma faculdade do Juízo, mas sim de um dever.

Importante não confundirmos o julgamento antecipado parcial do mérito com tutela provisória, isto porque o primeiro julga o mérito, propriamente dito, de forma definitiva, botando fim a discussão de uma parte da lide.

A decisão definitiva de parte do mérito não se trata de uma sentença, pois, muito embora a referida decisão faça coisa julgada, esta não encerra a fase cognitiva do procedimento comum, artigo 203 parágrafo 1º. Portanto, devemos classifica-la como uma decisão interlocutória, tendo em vista que tais decisões no NCPC não se restringem apenas as questões incidentais, logo, tal decisão será impugnável por agravo de instrumento, nos moldes do artigo 365, parágrafo 5º.

Após a decisão antecipada e parcial do mérito, o restante do processo que não foi atacado pela decisão definitiva, seguirá normalmente para a fase instrutória. Vale frisar que, o próprio código sugere que o processo sofra uma bifurcação, separando a parte apta para liquidação/execução, da parte que seguirá para a instrução, deixando o processo ainda mais organizado e consequentemente mais efetivo.

Deste modo, percebemos que tal inovação nos leva a uma efetividade processual bem interessante, respeitando ainda mais o direito material das partes na medida em que prioriza a resolução dos conflitos, deixando de lado formalidades desnecessárias e evitando protelações de questões importantes.

REFERÊNCIAS

BORBA, Mozart. Diálogos sobre o, 2ª edição. Editora armador, 2016.novo CPC

BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil. 2ª edição. Editora saraiva, 2016.

JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de direito processual civil.56ª edição. Editora nacional, 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Editora revista dos tribunais, 2015.

Publicado em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/450066482/breve-analise-do-2-do-art-792-do-novo-cpc?utm_campaign=newsletter-daily_20170420_5165&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 
 
 

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