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O comportamento dos credores no processo de Recuperação Judicial

  • RAMON CARMO SANTOS
  • 25 de abr. de 2017
  • 3 min de leitura

A história moderna da humanidade demonstra de forma clara que, de tempos em tempos, os mercados são acometidos por graves crises financeiras.

A quebra da bolsa de Nova York, em 1929, em decorrência da queda na produção e comercialização das commodity; A desvalorização da moeda norte americana na década de 70, durante o governo Nixon; Naquela mesma década, a primeira e segunda grandes crises do petróleo no oriente médio; O “Efeito Tequila”, apelido dado à crise mexicana de 1994 derivada da forte desvalorização da moeda daquele país, cujos danos repercutiram em toda a América Latina; Na década seguinte, com o avanço da internet, a crise atingiu milhares de empresas de tecnologia, levando boa parte delas à bancarrota, no processo que ficou conhecido como “Bolha Ponto-Com”; Nos anos de 2007 a 2009 eclodia a crise do mercado imobiliário Norte Americano, com a chama “Bolha Imobiliária”, derivada da deficiente avaliação dos riscos e da inconsequente concessão de crédito subprime; Mais recentemente, a crise na Europa, demonstrando a fragilidade do sistema econômico de parte do bloco, especialmente da Grécia, Portugal e Espanha.

No mercado doméstico Brasileiro não é diferente. Nos últimos anos temos observado diversas empresas amargando sucessivos balanços negativos, acumulando prejuízos milionários que afetam toda a cadeia produtiva do país.

Para esses momentos de crise, o sistema legislativo brasileiro possui a Lei nº 11.101/05, que regulamenta o processo de Recuperação Judicial e Falência de empresas.

Trata-se de uma legislação relativamente nova que, apesar de diversas incongruências, disponibiliza às empresas em situação de crise mecanismos para superação da fase ruim, mantendo a organização como fonte geradora de renda e empregos.

Os processos de Recuperação Judicial (RJ) se multiplicaram exponencialmente nos últimos cinco anos, fazendo com que diversos escritórios de advocacia se especializassem no assessoramento dessas empresas em situação de crise. Esses mesmos escritórios, em decorrência do alto nível de especialização na matéria, acabam atuando também na defesa dos credores das empresas que se encontram em Recuperação, assim como atuam na qualidade de auxiliares dos juízes, com o cargo de Administrador Judicial.

Entretanto, é bastante comum que nas Recuperações Judiciais a maior parcela dos credores sequer tenha ideia do que se passa no procedimento. Essa “ignorância” ou omissão pode gerar (e na maioria das vezes gera) prejuízos severos a esses credores que, igualmente, se verão em situação delicada, talvez na mesma proporção daquela que primeiro entrou com a RJ.

Os credores de empresas em Recuperação Judicial devem se fazer representar nos processos mediante constituição de um advogado especializado na área, pois trata-se de um procedimento sui generis, com atos e prazos próprios. É muito comum ver erros grosseiros nos processos de recuperação judicial como, por exemplo, o protocolo de pedidos de divergência, habilitação ou impugnação de crédito no bojo da própria RJ, o que pode se traduzir em prejuízos para o credor.

Contudo, o que se vê com maior frequência é que os credores sequer constituem advogado para defender seus interesses na RJ. Esse fenômeno de órfãos processuais faz com que Planos de Recuperação (PRJ) predatórios sejam facilmente aprovados (alguns em evidente ato de má-fé), já que uma pequena parcela dos interessados apresenta algum tipo de objeção aos seus termos, e uma parcela ainda menor comparece às assembleias de credores para decidirem o destino da empresa e a forma como seu crédito será pago por ela.

Não é correto, e não é esse o espirito da Lei, que o sucesso de uma empresa em RJ dependa da falência de outras (credores). O que vige é o princípio da distribuição das perdas onde, em última análise, todos ganham.

Cabe aos fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores que têm créditos em processos de RJ mudarem esse cenário, se interessando pelo processo e fazendo parte dele ativamente, de modo a conduzir as negociações de forma igualitária entre credores e devedora.

A consulta com um advogado especializado pode sanar dúvidas e garantir que os credores sejam preservados no processo de RJ.

O objetivo dos credores naturalmente não deve ser a falência da empresa. Contudo, em situações específicas, essa é a melhor ou única saída para o cadáver insepulto do devedor.

Publicado no https://ramoncarmo.jusbrasil.com.br/artigos/450114448/o-comportamento-dos-credores-no-processo-de-recuperacao-judicial?utm_campaign=newsletter-daily_20170421_5172&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 
 
 

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