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NOTICIAS RÁPIDAS DO STJ

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 4 de mai. de 2017
  • 3 min de leitura

Recurso - Comprovação de feriado local

A ministra Nancy Andrighi pediu vista em processo que trata da possibilidade de comprovação do feriado local em razão de regra do CPC/15. A dúvida que recai sobre a Corte Especial é se irão manter o entendimento, com base no vetusto CPC, de admitir a posterior comprovação do feriado local na interposição do agravo interno. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, nas situações em que a parte recorrente deixa de apresentar a documentação comprobatória do feriado local no ato da interposição do recurso, "tal sanção não pode destoar das previstas para as demais hipóteses nas quais o julgador se depara com vício sanável ou ausência de documentação; é o caso, portanto, de aplicação do parágrafo único do artigo 932, segundo o qual antes de considerar inadmissível o recurso o relator concederá prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Caso o relator não conceda tal oportunidade, poderá ainda o recorrente fazer a juntada do documento em questão quando da interposição do agravo interno, nos termos já admitidos pela jurisprudência desta Colenda Corte". "Se no Código anterior admitíamos a comprovação posterior do feriado local, a meu ver com maior razão deve-se admitir agora dentro da filosofia do novo CPC, que é da primazia da decisão de mérito, superando-se questões meramente formais", ponderou S. Exa. No caso concreto, deu provimento ao agravo para afastar a intempestividade.

Desembargador - PAD - Recurso no CJF

A Corte Especial do STJ reconheceu a competência do CJF para julgar recurso de Eustáquio Nunes Silveira, desembargador aposentado compulsoriamente em 2003, contra sanção aplicada em processo disciplinar do TRF da 1ª região. O magistrado foi implicado num esquema de venda de decisões naquele tribunal, pois teria instruído advogado sobre impetração de habeas corpus. A decisão da Corte foi unânime. (MS 20.816)

Honorários - Fazenda

A Corte Especial do STJ afetou como recurso repetitivo processo submetido pelo TRF da 4ª região sobre a aplicabilidade da súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do CPC/15. O enunciado sumular dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." E por sua vez o art. 85, § 7º, do novo compêndio processual determina: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, há multiplicidade de recursos acerca do tema. A decisão foi unânime, e o relator adiantou que não demorará a levar o voto sobre o caso.

Acerto de rumo

Durante a sessão da Corte Especial do STJ ontem, o ministro João Otávio de Noronha comentou: "Sou amplamente favorável à observância dos precedentes, mas quando não somos felizes nos precedentes - isto não pode acontecer corriqueiramente - eventualmente podemos não ser felizes. É melhor corrigir logo do que deixar protrair no tempo." O caso em que fez o comentário é um de sua relatoria e no qual proporá, ao que parece, mudança de posição em relação à precedente recente da Corte: "Acho que nos equivocamos lá trás." O julgamento foi adiado para a próxima sessão tendo em vista que o ministro Noronha se ausentaria em seguida. (EDcl no EREsp 1.019.717)

Militar

A 1ª turma do STJ julga hoje recursos do Ministério Público Militar e do MPF objetivando reestabelecer sentença que determinou que as Forças Armadas deixem de fazer uso de militares subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de caráter eminentemente doméstico nas residências de seus superiores. Os recursos são parte de ACP ajuizada pelo MPF e MPM objetivando impedir essa prática, sob o argumento de que configuram enriquecimento ilícito. Sobreveio sentença deferindo o pedido, mas a decisão foi reformada pelo TRF da 4ª região, mantendo os serviços de subalternos nas residências de oficiais. A relatora é a ministra Regina Helena Costa. (REsp 1.571.788)

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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