top of page

2ª Turma: Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade e

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 9 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

or unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.

Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.

Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski.

O ministro acrescentou que o acórdão a ser proferido pelo TRF-2 poderá ser questionado por meio de recurso próprio (controle difuso) sem que isso impeça o STF de analisar a validade daquela mesma norma em controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI 5549. “Verifico que, na verdade, a insurgência da agravante está mais relacionada com o possível resultado contrário a seus interesses (manutenção de serviços públicos delegados, exploração de linhas interestaduais de passageiros) do que com eventual usurpação da competência desta Corte por parte do TRF-2”, assinalou. O relator observou que a empresa buscou dar à reclamação constitucional contornos de ação cautelar, em substituição ao pedido liminar ainda não apreciado nos autos da ADI 5549.

VP/AD

Processos relacionados ADI 5549 Rcl 26512

 
 
 

Comentários


Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
Modern Architecture

Márcio Antonio Alves

Advocacia

bottom of page