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TJRJ condena Rosinha Garotinho por improbidade administrativa Notícia publicada pela Assessoria de I

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 11 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, na terça-feira, dia 9, a ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Garotinho e o ex-secretário de Comunicação Ricardo Alberto de Oliveira Bruno por ato de improbidade administrativa. A ex-governadora teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ter que ressarcir integralmente os cofres públicos em R$ 165.979,44, acrescidos de correção monetária e multa de 1% ao mês desde a realização da despesa.

O acórdão impõe, também, ao réus a obrigação de pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

A publicação de um informe publicitário deu origem à ação. Segundo o Ministério Público, em outubro de 2004, às vésperas do segundo turno das eleições municipais, o governo do Rio deflagrou diversos programas assistenciais em Campos, reduto eleitoral de Rosinha. O governo promoveu o cadastramento e distribuição de benefícios do "Cheque Cidadão" (no valor de R$ 100) e do "Morar Feliz" (entrega de casas populares), além da distribuição extemporânea de material escolar.

No dia 22 de outubro do mesmo ano, o jornal O Globo publicou editorial intitulado “Além dos limites”, no qual criticava a utilização de programas assistenciais do governo estadual para fins eleitorais. No dia seguinte, o Governo do Estado custeou a publicação de informe publicitário no mesmo jornal em resposta ao editorial.

Para o desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, relator do recurso de apelação do Ministério Público estadual, a ex-governadora foi responsável por atos lesivos ao Estado. O magistrado concluiu que os réus agiram com dolo eventual, mas considera que o fato constituiu dano. “No caso dos autos, não se constata que a publicidade paga pelo Estado do Rio de Janeiro tivesse por objetivo caráter educativo, informativo ou de órgão de imprensa.”

Processo – 0064268-80.2008.8.19.0001

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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