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Rejeitada Reclamação contra decisão da Justiça Federal no Ceará que reconheceu o direito à licença-p

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 12 de mai. de 2017
  • 1 min de leitura

Com base no entendimento de que não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar originariamente ação sobre licença-prêmio de magistrado, o ministro Dias Toffoli negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26042, ajuizada pela União

A União alegava que o juízo de primeira instância teria usurpado a competência do STF para julgar o caso, pois haveria interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito à licença-prêmio por tempo de serviço de juízes.

Em dezembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar na reclamação e suspendeu as decisões questionadas. Agora, ao negar seguimento à Reclamação, ele explicou que a discussão encontra solução em precedente recente do Tribunal. Trata-se de julgamento realizado de 21 de fevereiro deste ano em que a Segunda Turma não conheceu da Ação Originária (AO) 2126, entendendo que não compete ao Supremo, mas sim à Justiça Federal, o julgamento de ações sobre a concessão ou não de licença-prêmio para juiz do Trabalho. Segundo o precedente, a demanda não diz respeito a interesse específico e exclusivo da magistratura a justificar a competência originária do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.

Em sua decisão que rejeitou o trâmite da Reclamação, o ministro também cassou a liminar anteriormente deferida.

AR/CR,AD

Processos relacionados Rcl 26042

 
 
 

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