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DIREITO RELATIVO Supremo afasta exigências para confiscar bens de condenado por tráfico

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 17 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

Os bens de um condenado por tráfico podem ser confiscados mesmo que não tenham sido adulterados nem sejam habitualmente usados para cometer crimes. Assim julgou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento a um recurso extraordinário do Ministério Público Federal e reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia determinado a devolução de um automóvel a um réu flagrado com 88 kg de maconha no porta-malas. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17/5), em recurso com repercussão geral.

Para Fux, Constituição restringe direito à propriedade nos casos em que estão em jogo razões públicas para a apreensão. Carlos Humberto/SCO/STF

Cinco ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, enquanto outros dois ficaram vencidos. Segundo Fux, ao mesmo tempo que a Constituição Federal garante o direito à propriedade, ela o restringe nos casos em que estão em jogo razões públicas para a apreensão. “As normas infraconstitucionais de 1976 e 2006 não fizeram constar nenhum requisito de habitualidade para perdimento de bem quando da prática de tráfico de entorpecentes”, afirmou.

Ele citou regra constitucional que determina que está sujeito a confisco "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes".

A maneira como a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR interpretou a habitualidade nesse caso fere a Constituição, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes. “A propriedade é um direito fundamental, mas, assim como todos outros, é um direito relativo. E essa relativização faz parte de conjunto de normas constitucionais que estabeleceu como absoluta prioridade o combate ao tráfico de drogas”, sustentou.

Os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento. “É possível confisco de todo e qualquer bem sem a necessidade de conferir a habitualidade. Estou totalmente de acordo com essa tese”, afirmou Toffoli.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento dos colegas é exagerado. “Ao meu ver, é uma demasia. Se levarmos esse raciocínio às últimas consequências, teremos que confiscar o relógio que o traficante confere o horário da entrega do bem ilícito ou o sapato que o transporta para o local da venda do entorpecente. Com devido respeito, entendo que tem regra maior na Constituição que proíbe confisco. Entendo que é preciso provar que esse veículo ou bem tenha sido destinado integralmente ao tráfico”, disse. Entre os bens que o ministro disse considerar legítimo confiscar, estariam, por exemplo, balanças de precisão usadas no preparo de drogas.

O ministro Marco Aurélio também divergiu da maioria, frisando: “Não somos a favor do tráfico de drogas, que fique claro”.

RE 638491

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2017, 18h05

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

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