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VIII Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - dias 24 a 26 de março de 2017, F

  • Rafael Alvim e Felipe Moreira.
  • 18 de mai. de 2017
  • 10 min de leitura

Reunindo mais de 250 processualistas de todo o país, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) realizou o seu VIII Encontro nos dias 24 a 26 de março deste ano de 2017, na cidade de Florianópolis/SC.

O resultado foi o aprofundamento dos debates em torno do Novo Código, especialmente, dessa vez, diante de seu primeiro ano de vigência e aplicação pelos tribunais brasileiros.

Além disso, as discussões desse encontro do FPPC também abrangeram as Leis Federais nº 13.129/2015 (alterou a Lei de Arbitragem Brasileira), 13.140/2015 (regulamentou a mediação no país) e 13.256/2016 (redefiniu regras sobre os recursos excepcionais e a reclamação no NCPC).

Deve-se lembrar que os enunciados propostos pelos grupos de trabalho somente são aprovados com a votação unânime daqueles processualistas presentes na Plenária, o que lhes garante expressiva legitimidade, podendo-se dizer que representam uma visão convergente da maior parte dos estudiosos de processo do país e constituem importante referencial doutrinário para o estudo da matéria.

Alguns dos enunciados (doutrinários) foram revisados e outros, cancelados, sendo que a versão consolidada da Carta de Florianópolis agora se apresenta ao público com um total de 665 enunciados.

Enunciados aprovados em Florianópolis Florianópolis, 24, 25 e 26 de março de 2017 617. (art. 3º, §2º; art. 36, §4º da Lei 13.140/2015; art. 17, §1º da Lei n.º 8.429/1992) A mediação e a conciliação são compatíveis com o processo judicial de improbidade administrativa. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015)) 618. (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 166 e 168; arts. 35 e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º, art. 4º, caput e §1º, e art. 16, caput, da Lei nº 13.140/2015). A conciliação e a mediação são compatíveis com o processo de recuperação judicial. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015)) 619. (arts. 6º, 138, 982, II, 983, §1º) O processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae e outros meios de participação. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos) 620. (arts. 8º, 11, 554, §3º) O ajuizamento e o julgamento de ações coletivas serão objeto da mais ampla e específica divulgação e publicidade. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos) 621. (arts. 85, §14, 771, 833, § 2º) Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução) 622. (arts. 95, §4º e 98, §§2º, 3º e 7º) A execução prevista no §4º do art. 95 também está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento) 623. (art. 98, §1º, VIII e §4º) O deferimento de gratuidade de justiça não afasta a imposição de multas processuais, mas apenas dispensa sua exigência como condição para interposição de recursos. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento) 624. (arts. 98-102 e 337, XIII; Lei 13.140/2015) As regras que dispõem sobre a gratuidade da justiça e sua impugnação são aplicáveis ao procedimento de mediação e conciliação judicial. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015)) 78 625. (art. 167, §3º) O sucesso ou insucesso da mediação ou da conciliação não deve ser apurado apenas em função da celebração de acordo. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015)) 626. (arts. 186, §§ 2º e 3º, e 223, §§ 1º e 2º) O requerimento previsto no §2º do art. 186, formulado pela Defensoria Pública ou pelas entidades mencionadas no §3º do art. 186, constitui justa causa para os fins do §2º do art. 223, quanto ao prazo em curso. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público) 627. (arts. 297, 537, §3º; art. 12, §2º, Lei 7.347/1985). Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos) 628. (arts. 334, 695, 190 e 191) As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015)) 629. (arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento) 630. (arts. 356, 57 e 58) A necessidade de julgamento simultâneo de causas conexas ou em que há continência não impede a prolação de decisões parciais. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada) 631. (arts. 357, §§ 2º e 3º e 493) A existência de saneamento negocial ou compartilhado não afasta a incidência do art. 493. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento) 632. (arts. 373, §1º e 10) A redistribuição de ofício do ônus de prova deve ser precedida de contraditório. (Grupo: Direito probatório) 633. (art. 381). Admite-se a produção antecipada de prova proposta pelos legitimados ao ajuizamento das ações coletivas, inclusive para facilitar a autocomposição ou permitir a decisão sobre o ajuizamento ou não da demanda. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos) 634. (art. 381) Se, na pendência do processo, ocorrer a hipótese do art. 381, I ou II, poderá ser antecipado o momento procedimental de produção da prova, seguindo-se o regramento próprio do meio de prova requerido e não o procedimento dos arts. 381 a 383. (Grupo: Direito probatório) 79 635. (arts. 386, 9º e 10) Antes de decidir sobre a conduta da parte no depoimento pessoal, deverá o magistrado submeter o tema a contraditório para evitar decisão surpresa. (Grupo: Direito probatório) 636. (arts. 439, 440, 369 e 584) As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial. (Grupo: Direito probatório) 637. (art. 471) A escolha consensual do perito não impede as partes de alegarem o seu impedimento ou suspeição em razão de fato superveniente à escolha. (Grupo: Direito probatório) 638. (arts. 503, §1º, 506 e 115, I) A formação de coisa julgada sobre questão prejudicial incidental, cuja resolução como principal exigiria a formação de litisconsórcio necessário unitário, pressupõe contraditório efetivo por todos os legitimados, observada a parte final do art. 506. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada) 639. (arts. 695 e 334, §4º, II) O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015)) 640. (arts. 723, parágrafo único, e 489) O disposto no parágrafo único do art. 723 não exime o juiz de observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 489. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público) 641. (arts. 799, 843, 867, §5, e 889) O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem imóvel indivisível ou de direito real sobre bem imóvel indivisível. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução) 642. (arts. 828, §§ 2º e 5º, 515, I, 523 e 771) A decisão do juiz que reconhecer o direito a indenização, decorrente de indevida averbação prevista no art. 828 ou do não cancelamento das averbações excessivas, é apta a ensejar a liquidação e o posterior cumprimento da sentença, sem necessidade de propositura de ação de conhecimento. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução) 643. (Art. 859). A intimação prevista no art. 859, para que seja efetuado o depósito de prestação ou restituição (em favor do executado), deve ser direcionada ao devedor do executado. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução) 644. (art. 903, §§3º e 4º) A ação autônoma referida no §4º do art. 903 com base na alegação de preço vil não pode invalidar a arrematação. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução) 80 645. (arts. 932, 933, 938 e 139) Ao relator se conferem os poderes e os deveres do art. 139. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público) 646. (arts. 932, I e 938, §3º) Constatada a necessidade de produção de prova em grau de recurso, o relator tem o dever de conversão do julgamento em diligência. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 647. (arts. 932, II, 938 e art. 300, §2°) A tutela provisória pode ser concedida pelo relator liminarmente ou após justificação prévia. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público) 648. (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 649. (arts. 934, 935 e 940, caput e §1º) A retomada do julgamento após devolução de pedido de vista depende de inclusão em nova pauta, a ser publicada com antecedência mínima de cinco dias, ressalvada a hipótese de o magistrado que requereu a vista declarar que levará o processo na sessão seguinte. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 650. (arts. 935 e 1.024, caput e §1º) Os embargos de declaração, se não submetidos a julgamento na primeira sessão subsequente à sua oposição, deverão ser incluídos em pauta. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 651. (arts. 937, 947, 976 e 984). É admissível sustentação oral na sessão de julgamento designada para o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência, sendo legitimados os mesmos sujeitos indicados nos arts. 984 e 947, §1º. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 652. (arts. 938, caput e 939) Cada questão preliminar suscitada será objeto de votação específica no julgamento. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 653. (art. 941) Divergindo os julgadores quanto às razões de decidir, mas convergindo na conclusão, caberá ao magistrado que primeiro deduziu o fundamento determinante vencedor redigir o acórdão. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 654. (arts. 943, § 1º e 494, I) Erro material identificado na ementa, inclusive decorrente de divergência com o acórdão, é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou 81 mediante requerimento. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 655. (arts. 947 e 976; CPC/1973, art. 476) Desde que presentes os requisitos de cabimento, os incidentes de uniformização de jurisprudência pendentes de julgamento na vigência do CPC/2015 deverão ser processados conforme as regras do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência, especialmente as atinentes ao contraditório. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 656. (art. 966, VII) A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada) 657. (arts. 976, 6º, 10, 317 e 938, §1º) O relator, antes de considerar inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas, oportunizará a correção de vícios ou a complementação de informações. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 658. (arts. 977, I, e 139, X) O dever de comunicação previsto no inciso X do art. 139 não impede nem condiciona que o juiz suscite a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas nos termos do inciso I do art. 977. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público) 659. (arts. 983, 7º, 1.038, I, 927, III, 928 e 138) O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 660. (arts. 987 e 1.036) O recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, ainda que único, submete-se ao regime dos recursos repetitivos. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 661. (arts. 988 e 85) É cabível a fixação de honorários advocatícios na reclamação, atendidos os critérios legais. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos)) 662. (art. 1.009, § 1º) É admissível impugnar, na apelação, exclusivamente a decisão interlocutória não agravável. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos)) 663. (art. 1.018, caput e §2º) A providência prevista no caput do art. 1.018 somente pode prejudicar o conhecimento do agravo de instrumento quando os autos do recurso não forem eletrônicos. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos)) 82 664. (arts. 1.029, caput e § 5º, 1030 e 932, I) O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem tem competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos) 665. (arts. 1.030, §1º, 205 e 489, §1º) A negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso especial ou extraordinário, ao fundamento de que a questão de direito já foi ou está selecionada para julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos, não pode ser feita via carimbo ou outra forma automatizada nem por pessoa não investida no cargo de magistrado. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Foram revisados os enunciados n.º 102, 152, 293, 398 e 576.

102 - (arts. 1.013, §2º; 117 e 326, parágrafo único) O pedido subsidiário ou alternativo não apreciado pelo juiz é devolvido ao tribunal com a apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis pelo Grupo: Recursos (menos os repetitivos))

152 - (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º; 350 e 351) O autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a resposta (arts. 350 e 351). (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros; redação revista no VII FPPC-São Paulo e no VIII FPPCFlorianópolis)

293 - (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis)

398 - (Art. 174 e Lei 13.140/2015) As câmaras de mediação e conciliação têm competência para realização da conciliação e da mediação, no âmbito administrativo, de conflitos judiciais e extrajudiciais (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública e Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante; redação revista no VIII FPPCFlorianópolis)

576 - (arts. 166, §4º; 354, parágrafo único; art. 3º, §1º, da Lei 13.140/15) Admite-se a solução parcial do conflito em audiência de conciliação ou mediação. (Grupo: Mediação e conciliação (CPC e Lei 13.140/2015); redação revista no VIII FPPCFlorianópolis)

Foram cancelados os enunciados n.º 147, 148, 149, 150, 206 e 470

Fonte - IDC - Instituto de Direito COntemporâneo

http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2017/05/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf?inf_contact_key=200781644e36879bb92c7fff034683167fe842a9189960d2b0b0821db0f6f194

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

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