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STF julga inconstitucional a cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 26 de mai. de 2017
  • 1 min de leitura

No último dia 24 de maio o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistro (Lei Municipal 8.822/1978) de São Paulo, criada para cobrança do custo com manutenção do serviço de combate a incêndios.

A decisão negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 643247, interposto pelo Município de São Paulo em face da decisao do TJ/SP (a qual também considerava a cobrança inconstitucional).

O Recurso Extraordinário é de repercussão geral, ou seja, a mesma decisão será aplicada a demais 1.436 casos.

O Ministro marco Aurélio, relator, defendeu que a Constituição Federal (CF), no seu artigo 144, atribuiu aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Dessa forma, para o relator o Município não pode criar tributo, sob o rótulo de taxa, para substituir competência constitucional do Estado.

Além disso, o artigo 145 da CF determina que Estados e Municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo o mesmo elemento que dá base a imposto vez que são considerados serviços indivisíveis.

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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