Câmara aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento Medida valerá se agente de trânsito
- MÁRCIO ANTONIO Alves
- 22 de jun. de 2017
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial.
O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.
De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.
Veja aqui a íntegra do projeto de lei e justificativa.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Da Sra. Sandra Rosado) Altera o art. 232 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a apresentação de documentos de porte obrigatório. OCongresso Nacionaldecreta: Art. 1º O art. 232 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. ............................................................................. ............................................................................................. § 1º A penalidade e a medida administrativa não serão aplicadas caso o agente de trânsito possa obter as informações contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial;
§ 2º O auto de infração será cancelado caso o condutor apresente,no prazo de trinta dias, o documento faltante ao órgão de trânsito responsável pela autuação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa é similar ao Projeto de Lei do Senado nº 482, de 2009, de autoria do Senador Flávio Torres, que foi arquivado ao final da legislatura anterior, em janeiro de 2011. O texto que propomos engloba os aprimoramentos recebidos na forma de emendas sugeridas pela Senadora Lúcia Vânia, que foi relatora do PLS nº 482/09 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
Em suma, nossa proposta tem por objetivo afastar a aplicação da penalidade e da medida administrativa previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – que prevê, respectivamente, multa e retenção do veículo até a apresentação do documento, para quem conduzir veículo automotor sem os documentos de porte obrigatório.
A condição estabelecida para a não aplicação dessas sanções é a possibilidade de o agente de trânsito obter as informações contidas nos documentos de porte obrigatório por meio de consulta a banco de dados oficial. De fato, com o advento da tecnologia é comum os agentes de trânsito disporem de equipamentos capazes de consultar, em tempo real, a situação de documentos de porte obrigatório para a condução de veículos, como o certificado de licenciamento anual e os documentos de habilitação do condutor.
Dessa forma, entendemos que o condutor de automóvel licenciado, habilitado a dirigir,que tão somente tenha se esquecido de portar a documentação necessária, não deve ser punido quando essas informações puderem ser obtidas pelo agente de trânsito por meio de acesso remoto a banco de dados informatizado.
Para as situações em que não seja possível a consulta on-line às informações necessárias, o auto de infração também poderá ser cancelado, caso o condutor apresente o documento faltante ao órgão de trânsito responsável pela autuação, no período de trinta dias.
Trata-se, enfim, de flexibilizar o rigor da punição prevista para o simples esquecimento de portar determinada documentação, nos casos em que o agente público puder verificar, até com maior segurança, a plena regularidade do veículo e de seu condutor.
Deve-se lembrar que a consulta aos bancos de dados oficiais já é comum nas operações de fiscalização atualmente realizadas, quando os agentes a utilizam como meio de verificação da autenticidade dos documentos apresentados.
Por minimizar possíveis transtornos a cidadãos que estão em dia com suas obrigações, sem prejuízo algum para a segurança do trânsito, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2012.
DeputadaSANDRA ROSADO
Fonte: Veja. Abril. Com
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