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LIBERDADE DE IMPRENSA Excluir reportagem que não seja manifestamente falsa é censura, diz Fachin

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 9 de jul. de 2017
  • 1 min de leitura

Como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a suspensão e até a cassação definitiva de decisão judicial pela não veiculação de determinados temas em textos jornalísticos, a corte afastou decisão de primeiro grau que havia mandado um portal de notícias excluir reportagem.

A decisão foi dada monocraticamente pelo ministro Luiz Edson Fachin, que concedeu liminar para suspender decisão do juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Campo Grande (MS), que havia determinado a exclusão de uma reportagem no site Midiamax sobre o furto de equipamento em uma emissora de televisão. A decisão se deu na Reclamação 27.040, ajuizada pela Cenpar Comunicação Ltda.

Como justificativa, Fachin afirmou que não se trata de informações “manifestamente falsas ou infundadas”, além de haver interesse público na informação. Ele destacou, no entanto, que não fez juízo sobre a procedência ou não da indenização pedida na origem.

No entendimento do ministro, a decisão de primeira instância caracteriza “nítido ato censório sem que se tenha procedido à adequada justificação da medida, sempre a estar conectada com as especificidades do caso concreto, o que é flagrantemente incompatível com as interpretações dadas pela corte aos preceitos fundamentais constituintes da liberdade de imprensa”.

Fachin ainda observou que a reportagem tem tom descritivo e se remete a informações obtidas por meio de órgão oficial, no caso, a Polícia Civil.

Clique aqui para ler a decisão completa de Fachin. RCL 27.040

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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