AGORA VALE Sancionada lei que permite ao BC e à CVM firmar acordos de leniência
- MÁRCIO ANTONIO Alves
- 14 de nov. de 2017
- 1 min de leitura
A Lei 13.506/2017 surgiu a partir do Projeto de Lei da Câmara 129/2017, que define infrações, penas, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis aos bancos e outras instituições supervisionadas pelo BC e pela CVM.
A lei lista 17 tipos de infrações, entre elas manipulação do mercado de capitais, uso de informações privilegiadas (insider trading) e exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.
Em relação às multas aplicáveis, o valor máximo das penas definidas pelo BC passou de R$ 250 mil para R$ 2 bilhões e, no caso da CVM, o teto será de R$ 50 milhões.
Para calcular a penalidade, a instituição deve considerar fatores como reincidência, gravidade e duração da infração, grau de lesão ao sistema financeiro e capacidade econômica do infrator. Em relação à leniência, a norma incorpora parte do texto do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 784/17, que já perdeu sua validade.
Com a sanção presidencial, pessoas físicas ou jurídicas poderão fechar acordos de leniência ao reconhecer condutas ilícitas em troca de benefícios. Não será possível ao Banco Central e às instituições financeiras assinar termo de compromisso para delito grave. Se enquadram nesses crimes, por exemplo, condutas que provoquem iliquidez, indisciplina ou instabilidade no sistema financeiro ou as de omissão de informações para ocultar a real situação da saúde financeira da instituição.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2017, 14h48
Comentários