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TÉCNICA DECISÓRIA 3ª Turma do STJ define três entendimentos sobre julgamento ampliado

  • Por Gabriela Coelho
  • 3 de dez. de 2018
  • 1 min de leitura

O uso do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

  • quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

  • quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

  • a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto.

Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.771.815

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2018, 7h17

 
 
 

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