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FUNÇÃO DO CONTRATO TJ-SP reconhece teoria do adimplemento substancial e impede penhora de imóvel

  • por Fernando Martines
  • 6 de mar. de 2019
  • 1 min de leitura

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicoua teoria do adimplemento substancial para impedir que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava 86% quitado. A empresa foi à Justiça reclamar o apartamento por causa do atraso consecutivo de três parcelas.

"Sempre que possível", teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada para reconhecer função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, decide TJ de São Paulo Fernando Stankuns

"Sempre que possível, o adimplemento substancial do contrato deve ser reconhecido, pois valores de soberania e de importância insuperável restam preservados, em especial, como na espécie, dada as peculiaridades do caso, a dignidade da pessoa humana", anotou o relator do processo, desembargador Roberto Mac Cracken, no voto vencedor.

"A função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, data venia, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República", continuou. Segundo ele, a teoria do adimplemento substancial normalmente se aplica a casos em que mais de 80% do contrato já foi quitado.

O desembargador afirma ainda que, mesmo com a decisão, a empresa pode buscar outros meios para receber os valores. "A teoria do adimplemento substancial não implica em afronta aos princípios da autonomia privada, função social e boa-fé objetiva, já que o credor ainda tem o direito de perseguir o saldo devedor remanescente pelos demais meios legais cabíveis de satisfação do crédito", disse.

Apelação Cível 1014175-90.2016.8.26.0011

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2019, 15h39

 
 
 

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