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DE ACORDO COM O CPC STJ fixa tese sobre prova nova e prazo decadencial em rescisória

  • Por Gabriela Coelho
  • 26 de mar. de 2019
  • 1 min de leitura

Por unanimidade, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (26/3), fixou tese sobre usucapião na ampliação do conceito de prova nova, que substituiu a expressão "documento novo" nas ações rescisórias no Código de Processo Civil de 2015.

"Nas rescisórias fundadas em obtenção de prova nova o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo", diz a tese.

No caso, o colegiado analisou um acórdão que não reconheceu uma ação rescisória e aplicou a decadência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que "a hipótese do § 2º, do art. 975, do CPC, foi introduzida para descoberta de prova nova e não de novas testemunhas".

No voto, o relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, afirmou que além da ampliação do conceito de prova, foi ampliado o termo inicial da decadência, que agora é ciência inequívoca.

"Essa é lei. O CPC/15 ampliou bastante. Não sei se a segurança jurídica está forte perante as novidades, mas atualmente, é a lei", disse o ministro.

REsp 1.770.123

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2019, 15h21

 
 
 

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