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AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA STJ autoriza cancelamento de cláusula de inalienabilidade após morte dos do

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 30 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

É possível cancelar cláusula de inalienabilidade antiga após a morte dos doadores se não houver justa causa para sua manutenção. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir o cancelamento de cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais a dois irmãos.

Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos pais, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.

No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.

Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos pais, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.

O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.

“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.631.278

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2019, 12h39

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

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