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CONTRATOS EXIGÍVEIS Falência de banco afeta valores investidos em CDB, afirma STJ

  • Por Gabriela Coelho
  • 18 de jul. de 2019
  • 2 min de leitura

Valores investidos em certificados de depósito bancário (CDB) são afetados pela falência da instituição financeira depositária. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, o artigo 6º da Lei 6.024/1974, sobre intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.

"Além disso, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição", afirma.

Entretanto, no caso, a ministra afirma que, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia liquidado os CDBs da recorrente.

"Em questões semelhantes, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores."

Segundo a ministra, como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado.

"A solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes. Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos", aponta.

Clique aqui para ler o acórdão. RESp 1.801.031

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2019, 10h27

 
 
 

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