top of page

RESPONSABILIDADE INTRANSFERÍVEL Digitalização de processos físicos é obrigação do Judiciário, não d

  • Por Tadeu Rover
  • 15 de ago. de 2019
  • 1 min de leitura

É obrigação do Poder Judiciário a digitalização de processos físicos, não sendo possível a transferência dessa responsabilidade para as partes. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que viola a Constituição a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que transfere tal obrigação.

Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo, apesar de permitir que os órgãos do Poder Judiciário regulamentem a lei, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário.

Assim, afirmou, não há amparo legal que autorize a imposição de obrigar a digitalização dos processos às partes. "A Lei 11.419/2006 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei."

A ministra lembrou que esse tem sido o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Logo, complementou Dora Maria, o TRT, ao atribuir às partes encargo imputado ao Poder Judiciário à míngua de amparo legal, foi de encontro ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Clique aqui para ler a decisão. TST-RR-826-77.2012.5.03.0137

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2019, 7h19

 
 
 

Comentários


Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
Modern Architecture

Márcio Antonio Alves

Advocacia

bottom of page