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Violência doméstica Enunciados aprovados em fórum de juízes orientarão casos de violência doméstica

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 9 de nov. de 2019
  • 5 min de leitura

O Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, teve sua 11ª edição entre os dias 5 a 8 de novembro. O evento, que reúne magistrados e equipes técnicas, aconteceu na cidade de São Paulo/SP e abordou questões de equidade de gênero e violência doméstica.

Desde 2009, o Fonavid reúne anualmente juízes de todos os Estados brasileiros que atuam em processos relacionados à violência doméstica. Desses encontros resultam os enunciados que visam orientar operadores do Direito e guiar decisões e entendimentos de juízes de varas especializadas.

Entre os enunciados elaborados no XI Fonavid, estão o de que as medidas protetivas de urgência, previstas na lei Maria da Penha, são aplicáveis nas varas do Tribunal do Júri e o juízo que receber requerimento de medidas cautelares ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento.

Outro enunciado firmado durante o evento refere-se à competência dos juízes de cada comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articularem a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica visando a capacitação em direitos humanos, com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ.

As medidas protetivas de urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência policial, visando a celeridade dos encaminhamentos da vítima para a rede de proteção.

Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação será realizada pela equipe técnica de atendimento multidisciplinar ou servidor capacitado do juízo preferencialmente antes de qualquer audiência.

CARTA DE SÃO PAULO O XI Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, realizado no Estado de São Paulo, no período de 05 a 08 de novembro de 2019, no Hotel Maksoud Plaza com abertura no Palácio da Justiça, a fim de manter espaço permanente de discussões e apresentações de experiências desenvolvidas sobre o tema, torna público que deliberou e aprovou em Plenário o comprometimento de:

1. Recomendar aos Estados e ao Distrito Federal que possibilitem que os depoimentos de vítimas de violência doméstica ou familiar contra a mulher, sejam gravados em sede de delegacia de polícia civil, na forma do artigo 10-A, § 2º, inciso III, da LMP.

2. Recomendar aos órgãos de assistência jurídica gratuita ou a Defensoria Pública sobre a necessidade de orientação da vítima, previamente a sua oitiva em Juízo, acerca de seus direitos.

3. Instar os Tribunais de Justiça a cumprirem o disposto no art. 9º da Resolução 284/19 do CNJ, promovendo a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, por meio da ENFAM e das Escolas de Magistraturas Estaduais e Distrital, de magistrados (as) e de servidores (as) que atuem em varas do júri e varas que detenham competência para aplicar a Lei 11.340/06, com vistas à interpretação e aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ, bem como quanto à gestão dos riscos identificados.

4. Oficiar o CNJ para que recomende às Escolas Judiciais e de Magistratura a realizarem cursos de capacitação para o desenvolvimento de projetos, visando à sistematização, à implantação e à replicação de políticas de boas práticas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam a capacitação em direitos fundamentais e violência de gênero, de juízes (as) e servidores (as) que atuem em Varas que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar, incluindo as Varas da Família, Varas da Infância e Juventude, Varas do Tribunal do Júri, Varas Criminais e de Execução Criminal. 6. Recomendar a replicação, pelos Tribunais de Justiça, das boas práticas desenvolvidas pelas unidades com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher, às varas de família, da infância e juventude, do Tribunal do Júri, criminais e de execução criminal. 7. Recomendar que no momento da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco a vítima seja cientificada da possibilidade de compartilhamento das informações com outros profissionais da rede de proteção que irão atendê-la e qual o objetivo de tal compartilhamento. 8. Propor ao Conselho Nacional de Justiça a elaboração de manual sobre a aplicação e compreensão dos fatores de risco dimensionados no Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

O XI FONAVID torna público, ainda, que após a deliberação em plenário, foram firmados os seguintes entendimentos:

ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (Alterado)

ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (Alterado)

ENUNCIADO 33: O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Alterado) ENUNCIADO 41: A vítima pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1º do CPP. (Alterado) (45)

ENUNCIADO 50: Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos.

ENUNCIADO 51: O art. 20 da LMP não foi revogado tacitamente pelas modificações do CPP, ante o princípio da especialidade.

ENUNCIADO 52: Compete ao(a) juiz(a) de cada Comarca, podendo contar com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente da existência de processo judicial, visando à implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, nos termos da Resolução 284/19 do CNJ.

ENUNCIADO 53: Compete ao(a) Juiz(a) de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica visando à capacitação em direitos humanos, com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ.

ENUNCIADO 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência policial, visando a celeridade dos encaminhamentos da vítima para a rede de proteção.

ENUNCIADO 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação será realizada pela equipe técnica de atendimento multidisciplinar ou servidor capacitado do juízo preferencialmente antes de qualquer audiência. ENUNCIADO 56: O compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para fins de encaminhamento à rede de atendimento é facultativo e será realizado a critério do profissional, por meio eletrônico institucional ou, na impossibilidade, por meio de malote/expediente institucional, preservado o sigilo das informações. São Paulo, 08 de novembro de 2019.

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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