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MEDIÇÃO NECESSÁRIA Condomínio recupera R$ 300 mil cobrados indevidamente como taxa de esgoto

  • Por Rafa Santos
  • 10 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.

A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.

O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.

"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.

Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).

0003328-37.2019.8.17.2001

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 8h34

 
 
 

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