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DESERÇÃO REVERTIDA Seguro garantia judicial com prazo determinado é válido, decide TST

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 11 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do juízo. A decisão é da 8ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ao recorrer de uma condenação, a empresa apresentou apólice para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT-2, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.

A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.

Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. "No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1000393-43.2016.5.02.0202

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2020, 14h35

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

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