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COMBATE AO CORONAVÍRUS TRF-5 derruba decreto que impedia transporte metroferroviário em Maceió

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 1 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Não cabe ao governo estadual editar norma para restringir funcionamento do serviço essencial de transporte metroferroviário, pois a competência é privativa da União. Com esse entendimento, o desembargador Roberto Machado, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu permissão para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) voltar a operar metrô em Alagoas.

Transporte é matéria reservada à lei federal SECOM/RJ

A interrupção dos serviços foi determinada pelo Decreto Estadual n° 69.541/2020, que estabeleceu medidas para minimizar a propagação do coronavírus.

"Observo que a norma editada pelo Estado de Alagoas violou o art. 22, XI, da CF/88, que prevê a competência privativa da União. O decreto estadual trata, sim, de matéria reservada à lei federal (transporte)", afirmou o desembargador, ao conceder a tutela à companhia, reformando decisão liminar da Justiça Federal de Alagoas.

Assim, ao tentar conter a propagação do coronavírus, o efeito da norma poderia ser o oposto: o de complicar seu combate, por restringir inclusive a circulação dos profissionais envolvidos no sistema de saúdo.

"A paralisação do mencionado transporte, reconhecidamente tido como essencial, causará enorme prejuízo social ao deslocamento dos profissionais de saúde e demais participantes da guerra contra a COVID-19, bem como aos usuários que dele necessitam para se deslocarem ao seu trabalho, principalmente os moradores das cidades localizadas no entorno de Maceió/AL, que são atendidos pela ora agravante (CBTU)", apontou Roberto Machado.

Desta forma, a CBTU poderá prestar o serviço até que haja o julgamento do mérito do agravo de instrumento na 1ª Turma do TRF-5.

0802909-05.2020.4.05.0000

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2020, 21h51

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

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