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COMPETÊNCIA FEDERAL Lei do DF sobre estruturação de cartórios é inconstitucional, diz STF

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 21 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 3.595/2005 do Distrito Federal, que reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do DF.

Lei sobre a matéria não poderia ter sido editada pelo legislativo do DF

Em sessão virtual do Plenário, finalizada no último dia 8/5, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.498. A lei dispõe sobre criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços, bem como normas do concurso público para o provimento dos cargos e de remoção.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, uma lei distrital, de iniciativa parlamentar, não poderia dispor sobre os serviços notariais e de registro do Distrito Federal, pois cabe apenas à lei federal, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), legislar sobre o tema.

Outro argumento era que a Lei Federal 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios) já dispõe sobre a estruturação dos serviços de cartórios no DF.

O colegiado assentou ainda que a decisão passa a produzir efeitos 24 meses contados da data de publicação da ata de julgamento. A modulação dos efeitos também foi por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.498

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h59

 
 
 

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