Acidente de trânsito STJ: Curto intervalo entre acidente de trânsito e acordo permite ação para com
- MIGALHAS - sexta-feira, 19 de junho de 2020
- 19 de jun. de 2020
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A 4ª turma do STJ considerou que o desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito, especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano, permite afastar a regra de que a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.
A autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão, na qual bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.
Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando o valor recebido do seguro DPVAT e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O TJ/RS considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.
Situação excepcional
A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.
No caso dos autos, segundo a ministra, o TJ/RS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.
"Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do STJ.”
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto da relatora.

Processo: REsp 1.833.847
Comentários:
A matéria em questão apreciada pelo eg. STJ, já é de longa data pacificada (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 328; REsp 809.565/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 29/06/2011), como se pode observar do excerto do acordão da Segunda Seção de que, "a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.” (REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 6/6/2016).
A jurisprudência do próprio STJ, contudo, em determinadas situações particulares, aponta para adoção de solução distinta, como, por exemplo, nas hipóteses de acréscimo da incapacidade parcial apurada em laudo médico posterior (REsp 257.596/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 16/10/2000), seguro obrigatório pago a menor (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2002, DJ de 17/6/2002) e expurgos inflacionários não pagos em restituição de reserva de poupança (REsp 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012), entendendo que “O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente.” (REsp 326.971/AL, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 30/09/2002, p. 264). Tanto que, “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.” (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367). Neste sentido: RESP 129182/SP (LEXSTJ - AGOSTO/1998 - 108/217), RESP 195492/RJ - DJ 21/08/2000 p. 140, RESP 257596/SP - JBCC 185/461
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