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Contribuições STF: São constitucionais normas que elevaram alíquota de CSLL de seguradoras e instit

  • MIGALHAS - sexta-feira, 19 de junho de 2020
  • 19 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Por unanimidade, o plenário do STF julgou improcedentes duas ações que questionavam normas que impuseram alíquotas da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.

A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, autora de uma das ações, questionava a lei 11.727/08, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da outra ação, a CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização contestava a lei 13.169/15, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.

Para as entidades, o aumento violou o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na CF para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.

Tributação diferenciada

O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela EC 20/98, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.

O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada.

“Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação.”

  • Processos: ADIns 4.101 e 5.485

Informações: STF.

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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