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Sistema eletrônico TJ/SP mantém possibilidade de apresentação de defesa fora do prazo por falha no

  • MIGALHAS- sexta-feira, 19 de junho de 2020
  • 22 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que concedeu a segurança pleiteada por uma empresa que não conseguiu protocolar defesa em face de indisponibilidade do sistema eletrônico.

O colegiado entendeu que, uma vez comprovada a impossibilidade de protocolar o requerimento no sistema, deve ser permitida a apresentação de defesa em tempo hábil, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

Caso

Dentro do prazo para apresentação de impugnação administrativa, o escritório tentou apresentar a defesa de uma empresa por meio do sistema eletrônico. Todavia, diante da indisponibilidade, comprovada com os “prints” da tela com a mensagem, o recurso não pode ser apresentado.

Decorrido um dia após o prazo fatal, o E-PAT ficou disponível, oportunidade em que a defesa foi então protocolada. Em preliminar da alegação, foi explicado o motivo pelo qual apenas naquela data foi possível o protocolo eletrônico da defesa. Ao julgar, a DRT desconsiderou os motivos apresentados e decidiu sendo intempestiva.

O julgador administrativo tributário da DRT de Bauru afirmou que a indisponibilidade do sistema não havia sido comprovada pela empresa e que, sempre que o sistema fica indisponível, cabe ao presidente do TIT/SP divulgar um comunicado postergando o prazo dos recursos, o que não se verificou no caso concreto.

Sentença

Em 1º grau, a juíza de Direito Ana Lúcia Graça Lima Aiello, da 1ª vara da Fazenda Pública de Bauru/SP, confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança para reconhecer a tempestividade e admissibilidade da defesa apresentada pela impetrante no auto de infração e imposição de multa, para regular processamento e julgamento.

O Estado de SP apelou sustentando que, embora a impetrante alegue que não apresentou defesa no prazo pelo fato de o sistema estar indisponível, não há prova de que o sistema estava indisponível por culpa da requerida, já que o problema se deu por erro de autenticação da certificação digital, o que pode ser culpa da própria impetrante.

Indisponibilidade do sistema

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mauricio FIorito, considerou que a indisponibilidade do sistema foi comprovada documentalmente. O relator destacou que a empresa, ainda, realizou defesa administrativa, mas o Fisco entendeu que somente poderia considerar como tempestiva a impugnação se houvesse portaria do órgão suspendendo os prazos.

Para o desembargador, o entendimento firmado pelo Fisco não se mostrou razoável com o devido processo legal.

“Uma vez comprovada a impossibilidade de protocolar o requerimento no sistema da requerida, tendo sido a contribuinte bastante diligente em informar o problema ao Fisco, este deveria ter permitido à empresa a apresentação de defesa em tempo hábil, no dia seguinte à comprovação do erro, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.”

Assim, o colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a sentença.

O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados atua pela empresa.

Processo: 1020199-17.2017.8.26.0071

Comentários:

Decisão que não se encontra listada no rol do art. 1015 do CPC, nem com a interpretação dada pelo STJ quanto a taxatividade mitigada. Cabe no caso a ação constitucional do Mandado de Segurança, para defesa de direito líquido e certo amparado constitucionalmente, na ampla defesa e do contraditório.

 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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