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Aprovada nova súmula (642) que trata da indenização por danos morais em caso de sucessão.

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 7 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de jan. de 2021

A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula na sessão desta quarta-feira, 2. A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Confira a redação:

"O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."

O enunciado foi aprovado por unanimidade de votos.

  • Processo: EREsp 978.651

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Comentário:

Questão amplamente já analisada diversas vezes por nossos Tribunais, entendendo alguns julgadores e operadores do direito que morreria com o titular do direito a indenização esse, por ser exclusivamente personalíssimo à vítima falecida. por conseguinte, intransmissível por força do art. 11 do CCB.

Mas o referido verbete sumular se perfilhou pela corrente da transmissibilidade do direito à reparação por dano moral, seguindo a corrente da transmissibilidade incondicionada, que se lastreia nos art. 943 c/c 12 e 20, todos do CCB.

Essa corrente, segundo o que outrora já decidiu o próprio STJ, há a transmissibilidade do dano moral, adotando o posicionamento de que é transmissível aos herdeiros, independente da vítima ter ajuizado a ação em vida. Como nos bem lembra a Ministra Denise Arruda em Acórdão de sua lavra no REsp 978.651/SP, "(...), infere-se que o direito à indenização, ou seja, o direito de se exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Isso, porque o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível."

Pondo um fim a discussão, que o STJ acolheu ao sumular a matéria, o entendimento majoritário da transmissibilidade incondicionada.


 
 
 

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Márcio Antonio Alves

Advocacia

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