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APÓLICE SEM INDICAÇÃO. Herdeiro recebe seguro de vida mesmo sem previsão contratual, diz STJ.

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 6 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Se a apólice do seguro de vida não indica beneficiários para a indenização, é perfeitamente cabível que os herdeiros do segurado recebam metade do valor pago, mesmo que não exista previsão contratual para tanto. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um filho de pai falecido que pleiteava receber parte dos valores do seguro de vida. No caso, o contrato não indicava beneficiários e continha cláusula indicando que, na ausência dessa indicação, o prêmio será pago ao cônjuge do segurado. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou ao caso o artigo 972 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Esse entendimento á pacífico no colegiado e já gerou interpretação extensiva para admitir a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e companheira em união estável. Isso porque o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente busca amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente. “Na ausência de indicação na apólice, transportando o entendimento firmando no referido julgado para os autos, verifica-se que é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REsp 1.767.972

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2021, 8h47



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