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PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TJ-TO recebe embargos à execução como embargos monitório.

  • Foto do escritor: MÁRCIO ANTONIO Alves
    MÁRCIO ANTONIO Alves
  • 2 de nov. de 2021
  • 1 min de leitura

Apesar do revestimento formal e da autuação em apartado, os embargos à execução cumprem exatamente o papel de embargos monitórios, bastando atentar para o seu conteúdo e para a sua finalidade. Logo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil, devem ser adequadamente conhecidos e recebidos como embargos monitórios. Com base nesse entendimento, o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, do Tribunal de Justiça do Tocantins, deu provimento a agravo de instrumento contra decisão de 1ª instância que negou o recebimento de embargos à execução por entender que o instrumento processual correto seriam os embargos monitórios. Ao analisar a questão, o magistrado apontou que, apesar de ser nítido o equívoco do agravante ao ter apresentado embargos à execução, isso não poderia ser um impeditivo para conhecimento do recurso. O magistrado também afastou a exigência de caução para concessão do efeito suspensivo aos embargos monitórios, já que estes possuem efeito suspensivo automático, impedindo a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. O advogado dos autores do recurso, Rafael Guazelli, afirmou que "a decisão assegura ao executado a ampla defesa e o contraditório, bem como observou o princípio da fungibilidade". Clique aqui para ler a decisão 0001606-57.2019.8.27.2722

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2021, 9h29

 
 
 

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